CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Lei Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
Artigo 20
Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros;

III - executar a fiscalização de trânsito, aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa e as medidas administrativas cabíveis, com a notificação dos infratores e a arrecadação das multas aplicadas e dos valores provenientes de estadia e remoção de veículos, objetos e animais e de escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

IV - efetuar levantamento dos locais de sinistros de trânsito e dos serviços de atendimento, socorro e salvamento de vítimas; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

V - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

VI - assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo solicitar ao órgão rodoviário a adoção de medidas emergenciais, e zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhança, promovendo a interdição de construções e instalações não autorizadas;

VII - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre sinistros de trânsito e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais preventivas e encaminhando-os ao órgão rodoviário federal; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

VIII - implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e Educação de Trânsito;

IX - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

X - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;

XI - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais.

XII - aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando prevista de forma específica para a infração cometida, e comunicar a aplicação da penalidade ao órgão máximo executivo de trânsito da União. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

XIII - realizar perícia administrativa nos locais de sinistros de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Responsabilidades em Caso de Acidentes de Trânsito: Uma Análise do Artigo 20

O Código de Trânsito Brasileiro estabelece diretrizes claras para as responsabilidades e ações a serem tomadas em caso de acidentes de trânsito. O artigo 20, em particular, foca na obrigação de o condutor envolvido prestar imediata assistência à vítima.

Obrigatoriedade de Auxílio Imediato:

O cerne do artigo 20 reside na obrigação de quem se envolve em um acidente de trânsito de prestar imediata assistência à vítima. Isso significa que, independentemente da culpa ou da extensão dos danos, o condutor deve agir prontamente para ajudar aqueles que foram atingidos. Essa assistência pode se manifestar de diversas formas, como:

  • Solicitar socorro: Acionar os serviços de emergência (ambulância, bombeiros, polícia) é o primeiro e mais crucial passo.
  • Prestar primeiros socorros: Se tiver conhecimento e habilidade para tal, o condutor deve oferecer auxílio inicial à vítima, sem agravar seu estado.
  • Não se ausentar do local: A lei proíbe que o condutor se retire do local do acidente sem prestar assistência, pois isso configura um crime de omissão de socorro.

Sanções e Responsabilidades:

A inobservância dessa obrigação acarreta sérias consequências legais. O artigo 20 prevê que o condutor que se omitir em prestar assistência à vítima está sujeito a penalidades, que podem incluir:

  • Multas: Penalidades financeiras podem ser impostas.
  • Suspensão do direito de dirigir: Em casos mais graves, o condutor pode ter seu direito de dirigir cassado.
  • Detenção: Dependendo da gravidade do acidente e da omissão, o condutor pode responder criminalmente e ser detido.

Natureza da Assistência:

É importante ressaltar que a lei não exige que o condutor possua conhecimentos médicos avançados para prestar assistência. A obrigação primordial é a de agir e buscar ajuda profissional. Deixar o local sem tomar qualquer providência é a conduta que caracteriza a omissão.

Finalidade Educativa e Preventiva:

Este artigo visa não apenas punir a negligência, mas também promover uma cultura de responsabilidade e solidariedade no trânsito. Ao enfatizar a importância da assistência imediata, o código busca garantir que as vítimas de acidentes recebam o amparo necessário em um momento de vulnerabilidade, contribuindo para a redução do sofrimento e a preservação de vidas.